Não haverá período de carência para os eventos decorrentes de acidentes pessoais.
No caso de suicídio ou tentativa de suicídio nos 2 (dois) primeiros anos ininterruptos, contados da data de início de vigência da cobertura individual, ou de sua recondução depois de suspenso, não será devido o capital segurado, conforme previsto no artigo 798 da Lei 10.406 de 10/01/02.
Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação às garantias e respectivos valores já contratados.